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Amigos SP

17 de junho de 2021

APÓS 2019, FUNCIONÁRIO DE ESTATAL APOSENTADO DEVE DEIXAR EMPREGO

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou na quarta-feira (16/6) a tese segundo a qual os empregados públicos de empresas estatais que se aposentaram após a reforma da Previdência de 2019 perdem o vínculo empregatício e não podem seguir trabalhando e recebendo salário.

 

O entendimento foi alcançado no julgamento de um recurso da União e dos Correios que pediam a reversão de uma decisão da Justiça Federal. A estatal teria que readmitir empregados que haviam sido desligados ao se aposentar, porém antes da Emenda Constitucional (EC) 103/2019.

 

O Supremo confirmou, em 12 de março, a decisão de readmissão dos funcionários. No julgamento, prevaleceu o entendimento que considerou constitucional o artigo 6 da reforma da Previdência, que expressamente isentou os empregados públicos aposentados antes da EC 103/2019 de terem de deixar o emprego, no caso das aposentadorias pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 

Nessa quarta-feira (16), os ministros fixaram uma tese de repercussão geral para o assunto, que de agora em diante serve de parâmetro para casos similares envolvendo empregados dos Correios e de outras empresas estatais. O enunciado deve ser usado para destravar cerca de 1,7 mil processos espalhados pelo país que aguardavam o entendimento do Supremo.

 

Na tese, além de afirmar que a aposentadoria inviabiliza a permanência no emprego público somente após o advento da EC 103/2019, os ministros também fixaram que as disputas sobre o assunto são de natureza administrativa, e, portanto, de competência da Justiça Federal comum, e não da trabalhista.

 

“A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do que dispõe seu artigo 6º ", diz a nova tese de repercussão geral. (ABr)

Quinta-feira, 17 de junho, 2021 ás 12:56


 

12 de junho de 2021

PIADA DO DIA: PESSOAS COM MAIS DE 18 ANOS SERÃO VACINADAS ATÉ DEZEMBRO CONTRA COVID-19

 

Todos os brasileiros com mais de 18 anos deverão estar vacinados contra a covid-19 até o fim do ano, segundo o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga. Ele participou, sábado (12/6), de evento médico, no Rio de Janeiro, sobre o Dia de Conscientização da Cardiopatia Congênita, e reforçou aos profissionais o que já havia adiantado durante sessão no Senado no último dia 8.

 

“Este ano, a despeito das condições ainda complexas na assistência à saúde, o Ministério da Saúde já contratou 600 milhões de doses de vacina, de tal maneira que a população acima de 18 anos será vacinada até o fim do ano. Isto eu posso assegurar. Somente em junho, nós vamos distribuir mais de 40 milhões de doses de vacina. Nós estamos antecipando doses”, disse Queiroga, que participou do evento por videoconferência.

 

O ministro da Saúde lembrou também que o acordo de transferência de tecnologia da AstraZeneca para a Fiocruz já foi firmado, o que permitirá, em breve, vacinas produzidas a partir do ingrediente farmacêutico ativo (IFA) nacional.

 

“Nós já temos 200 milhões de doses da Pfizer contratadas e 100 milhões dessas doses estarão disponíveis até setembro. Outros 100 milhões de doses estarão disponíveis até dezembro. E avança o contrato para mais 100 milhões de doses da [vacina da empresa] Moderna. Então, isso é a certeza que nós vamos vacinar a nossa população e pôr fim ao caráter pandêmico dessa doença”, finalizou Queiroga. (ABr)

Sábado, 12 de junho, 2021 ás 13:11


 

10 de junho de 2021

AVANÇA NA CÂMARA PROJETO SOBRE ENSINO DOMICILIAR

 

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou quinta-feira (10/6), por 35 votos a 24, a proposta que trata da modalidade de ensino domiciliar, o homeschooling.

 

O projeto de Lei (PL) 3.262/19 altera o Código Penal para incluir o parágrafo único no seu Artigo 246, a fim de prever que a educação domiciliar não configure crime de abandono intelectual. A matéria segue para análise do plenário da Casa e ainda não tem previsão de ser votada. Se for aprovada, seguirá para apreciação dos senadores.

 

Na modalidade de Homeschooling, os pais ou responsáveis assumem as funções dos professores no processo de educação dos filhos. Segundo a relatora do projeto, deputada Greyce Elias (Avante-MG), a educação domiciliar não pode ser confundida com abandono de incapaz.

 

Parlamentares de oposição obstruíram a sessão para tentar adiar a análise da proposta. Segundo deputados do PT, a modalidade carece de regulamentação nacional, e a proposta traz prejuízos ao direito fundamental de acesso à educação de crianças e adolescentes. 

 

Para o deputado Patrus Ananias (PT-MG), a adoção desse tipo de modalidade sem regulamentação pode gerar perda da vivência comum ou coletiva das crianças, além de riscos de negligências e de violência doméstica. “O ensino domiciliar promove o enclausuramento dos educandos e educandas, tornando-os vulneráveis a discursos homogêneos”, argumentou.

 

Ensino domiciliar é quando os próprios pais dão aulas para as crianças em casa, ou contratam professores particulares, chamados de tutores. Segundo a Associação Nacional de Ensino Domiciliar (ANED), em 2018, existiam no país 7,5 mil famílias educadoras, com cerca de 15 mil estudantes entre 4 e 17 anos de idade.

 

O Código Penal define como crime de abandono intelectual deixar, sem justa causa, uma criança de 6 a 14 anos fora da escola. Pais ou responsáveis que não matriculem os filhos na escola podem ser punidos com detenção de 15 dias a 1 mês ou multa.

 

Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu a educação domiciliar de crianças no Brasil. Pela decisão, o formato permanece ilegal até seja regulamentada em lei.

*ABr

Quinta-feira, 10 de junho, 2021 ás 19:28