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27 de maio de 2023

COLUNA DIA D


LAMENTÁVEL

Águas Lindas: Vendo com tristeza, na maioria das ruas da quebrada o asfalto está se desmanchando e onde tem asfalto usinado com qualidade razoável, está sendo substituído e onde existe o asfalto sonrisal ficando para talvez o próximo mandato.

ENQUANTO ISSO

Águas Lindas: Pseusdos candidatos a vereadores em 2024, aproveitam as falhas do atual governo para crescer seus nomes como salvadores da pátria.

ANOTEM AÍ

Águas Lindas: Vendo nas redes sociais a quantidade de pessoas lançando diretamente ou indiretamente seus nomes as eleições de 2024. É preciso cuidado, alguém pode filmar, fotografar com a data e na hora em que o candidato(a) tentar registrar a candidatura, a bomba explode, né?  

TIRO NO PÉ

Águas Lindas: Concordo com o Tulio, retirar arvores plantadas a mais de dez anos para ressuscitar o projeto de ciclovias ignorando que existe retorno no caminho. No momento em que o mundo discute o desmatamento e o aquecimento global, é no mínimo falta de bom senso.

FOGO AMIGO

Águas Lindas:  Vendo diariamente nas redes sociais que, as secretarias de obras e saúde são as preferidas para as criticas pelos desserviços a população, vale lembrar que as denuncias sempre partem de pretensos candidatos as eleições de 2024.

PAPAGAIO DE PIRATA

Águas Lindas:  Nessa quebrada algumas pessoas já adquiriram o vicio de ser papagaio de pirata. Onde o prefeito está, sempre tem papagaio querendo aparecer na foto. A novidade do momento são os que querem está sempre na foto com o presidente da câmara já declarado concorrente a cadeira de prefeito.   

Postado pela Redação via celular

(Pode ter erros de digitação)

Sábado, 27 de maio 2023 às 14:04

25 de maio de 2023

COMIDA FICA MAIS CARA NO ATUAL GOVERNO

Os dados mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE) registram inflação para alimentos e bebidas em 2023, mostrando o aumento do preço da comida durante o atual governo. Os resultados aparecem no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), publicado na quinta-feira (25/5).

 

A projeção da inflação — calculada com a coleta de preços entre 14 de abril e 15 de maio — mostra que comer ficou 1% mais caro, em comparação a 30 dias antes. É o maior aumento mensal para o setor no IPCA-15 desde agosto de 2022. No acumulado de 2023, a alta está em pouco mais de 2%, de acordo com os dados do indicador. O período marca o início do atual governo.

 

Em setembro de 2022, o aumento no valor desses produtos havia dado espaço para a queda. Assim, depois de quase três anos de pandemia e uma guerra envolvendo dois dos grandes produtores de grãos do planeta (Rússia e Ucrânia), a variação ficou negativa, em -0,5%.

 

Contudo, no mês seguinte (o mesmo da eleição), o indicador voltou a registrar alta nos preços médios do setor. A partir deste ponto, o ciclo de alta se mantém ininterruptamente. Ou seja: os resultados do IPCA-15 do IBGE sobre a inflação dos alimentos mostram o encarecimento contínuo do preço da comida em todos os meses do atual governo.

 

*Revista Oeste

Quinta-feira, 25 de maio 2023 às 12:53     

23 de maio de 2023

ARTIGO DA LEI QUE POSSIBILITOU A “PRESUNÇÃO DE CULPA” DE DALLAGNOL É INCONSTITUCIONAL

 

Sobre a decisão unânime (7 a 0) do plenário do T$E que cassou o mandato do deputado federal Dallagnol, as divergências são inúmeras entre juristas e até leigos. E ainda vai perdurar por muito tempo, até que o Supremo Tribunal Federal ($TF) decida a questão, definitivamente, caso o deputado cassado venha interpor recurso à corte.

 

Mas a decisão está de acordo com a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990). Dispõe a alínea “q” do artigo 1º desta referida lei que “São inelegíveis…os magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos”.

 

Para o plenário do T$E, o caso Deltan se enquadra na terceira e última hipótese prevista na alínea “q”: membro do Ministério Público que tenha pedido exoneração na pendência de processo administrativo disciplinar.  É verdade que no momento em que Deltan pediu exoneração não pendia contra ele um só processo disciplinar.

 

Pendiam, sim, cerca de 15 queixas, representações e/ou petições de conteúdo congênere que poderiam, nos 6 meses seguintes, caso não houvesse a exoneração, se transformar em Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

 

Se tanto ocorresse, Deltan estaria inelegível. Não poderia concorrer a cargo eletivo. Daí porque Deltan se preveniu. Pediu exoneração. Deixou de receber 6 meses de salário. E no seu entender, deixou de ser alvo de Processo Administrativo Disciplinar, fato que impediria sua candidatura.

 

É justamente isso que entenderam os 7 juízes do T$E. E os magistrados tinham embasamento legal para fazer tal dedução? Sim, tinham sim. Tinham e continuam a ter.  O artigo 23 da Lei da Ficha Limpa deixa ao arbítrio subjetivo dos magistrados do TSE decidir por convicção própria. Ou seja, por suspeitar. E não por provas produzidas. A conferir o artigo 23:

 

“O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.

 

Eis o embasamento legal que permitiu aos membros do T$E inferir, entender, deduzir que Deltan antecipou em muitos meses seu pedido de exoneração, a fim de impossibilitar que a Justiça Eleitoral instaurasse eventual(ais) processo(s) administrativo(s) contra ele em consequências das 15 queixas e reclamações.

 

Mas deduzir, inferir, entender, presumir, suspeitar e tudo mais que seja subjetivo é legal? É constitucional? A resposta é não, não e não. Juiz julga com base nas provas produzidas nos autos. Nunca fora dos autos. E nunca sem provas. E provas válidas e concretas. No Direito Penal nem a confissão espontânea do acusado é suficiente para condená-lo, caso não esteja acompanhada de prova. E prova robusta. Prova insofismável. Prova precária para tornar a confissão relevante não serve.

 

Este artigo 23 da Lei da Ficha Limpa é inconstitucionalíssimo. Em nenhum diploma legal na ordem jurídica nacional registra tamanha inconstitucionalidade. É urgente atirar o texto deste artigo no lixo.

 

Deltan dispõe do Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. E embutido no Extraordinário como preliminar, pode apresentar Declaração Incidental de Inconstitucionalidade.

 

A previsão está no artigo 948 e seguintes do Código de Processo Civil. Dispõem que a parte recorrente pode arguir a inconstitucionalidade de lei.

 

E quando a arguição ocorrer perante o Supremo Tribunal Federal, serão ouvidos o Ministério Público Federal e as partes, e após a Turma decidirá. E se a arguição for acolhida pela Turma, a questão será submetida ao plenário do tribunal que dará a palavra final.

 

Registre-se que a arguição de inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário, não impede que Dallagnol adentre ao mérito da questão. A arguição é mera preliminar. Precisa ser ricamente fundamentada.

 

E para tanto não faltam talento e experiência ao próprio Deltan Dallagnol e seus advogados.

*Jorge Béja

Terça-feira, 23 de maio 2023 às 12:53