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23 de maio de 2023

ARTIGO DA LEI QUE POSSIBILITOU A “PRESUNÇÃO DE CULPA” DE DALLAGNOL É INCONSTITUCIONAL

 

Sobre a decisão unânime (7 a 0) do plenário do T$E que cassou o mandato do deputado federal Dallagnol, as divergências são inúmeras entre juristas e até leigos. E ainda vai perdurar por muito tempo, até que o Supremo Tribunal Federal ($TF) decida a questão, definitivamente, caso o deputado cassado venha interpor recurso à corte.

 

Mas a decisão está de acordo com a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990). Dispõe a alínea “q” do artigo 1º desta referida lei que “São inelegíveis…os magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos”.

 

Para o plenário do T$E, o caso Deltan se enquadra na terceira e última hipótese prevista na alínea “q”: membro do Ministério Público que tenha pedido exoneração na pendência de processo administrativo disciplinar.  É verdade que no momento em que Deltan pediu exoneração não pendia contra ele um só processo disciplinar.

 

Pendiam, sim, cerca de 15 queixas, representações e/ou petições de conteúdo congênere que poderiam, nos 6 meses seguintes, caso não houvesse a exoneração, se transformar em Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

 

Se tanto ocorresse, Deltan estaria inelegível. Não poderia concorrer a cargo eletivo. Daí porque Deltan se preveniu. Pediu exoneração. Deixou de receber 6 meses de salário. E no seu entender, deixou de ser alvo de Processo Administrativo Disciplinar, fato que impediria sua candidatura.

 

É justamente isso que entenderam os 7 juízes do T$E. E os magistrados tinham embasamento legal para fazer tal dedução? Sim, tinham sim. Tinham e continuam a ter.  O artigo 23 da Lei da Ficha Limpa deixa ao arbítrio subjetivo dos magistrados do TSE decidir por convicção própria. Ou seja, por suspeitar. E não por provas produzidas. A conferir o artigo 23:

 

“O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.

 

Eis o embasamento legal que permitiu aos membros do T$E inferir, entender, deduzir que Deltan antecipou em muitos meses seu pedido de exoneração, a fim de impossibilitar que a Justiça Eleitoral instaurasse eventual(ais) processo(s) administrativo(s) contra ele em consequências das 15 queixas e reclamações.

 

Mas deduzir, inferir, entender, presumir, suspeitar e tudo mais que seja subjetivo é legal? É constitucional? A resposta é não, não e não. Juiz julga com base nas provas produzidas nos autos. Nunca fora dos autos. E nunca sem provas. E provas válidas e concretas. No Direito Penal nem a confissão espontânea do acusado é suficiente para condená-lo, caso não esteja acompanhada de prova. E prova robusta. Prova insofismável. Prova precária para tornar a confissão relevante não serve.

 

Este artigo 23 da Lei da Ficha Limpa é inconstitucionalíssimo. Em nenhum diploma legal na ordem jurídica nacional registra tamanha inconstitucionalidade. É urgente atirar o texto deste artigo no lixo.

 

Deltan dispõe do Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. E embutido no Extraordinário como preliminar, pode apresentar Declaração Incidental de Inconstitucionalidade.

 

A previsão está no artigo 948 e seguintes do Código de Processo Civil. Dispõem que a parte recorrente pode arguir a inconstitucionalidade de lei.

 

E quando a arguição ocorrer perante o Supremo Tribunal Federal, serão ouvidos o Ministério Público Federal e as partes, e após a Turma decidirá. E se a arguição for acolhida pela Turma, a questão será submetida ao plenário do tribunal que dará a palavra final.

 

Registre-se que a arguição de inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário, não impede que Dallagnol adentre ao mérito da questão. A arguição é mera preliminar. Precisa ser ricamente fundamentada.

 

E para tanto não faltam talento e experiência ao próprio Deltan Dallagnol e seus advogados.

*Jorge Béja

Terça-feira, 23 de maio 2023 às 12:53