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10 de agosto de 2020

JÁ EM CAMPANHA PARA 2022, BOLSONARO PROCURA OUTRO VICE PARA SUBSTITUIR MOURÃO



Já em plena campanha para as eleições de 2022, Jair Bolsonaro traçou com o ministro das Comunicações Fábio Faria, roteiro de viagens a vários estados até o final do ano e também um reforço às ações do governo no campo social, abrangendo o auxílio emergencial, o bolsa família e o programa Renda Brasil, que unificará as investidas junto à população carente, classes D e E, amplamente majoritárias na composição do eleitorado.

Vai também buscar novo nome para companheiro ou companheira de chapa. Nesse caso, terá de ser alguém que lhe acrescente votos nas urnas de outubro de 2022.

Penso que será um erro grave substituir Hamilton Mourão. Ele já foi alvo de críticas dos três filhos de Bolsonaro e do guru Olavo de Carvalho, porém seu afastamento do palco político poderá acarretar uma perda de apoio bastante expressivo da área militar.

É preciso não esquecer também que Mourão assumiu com intensidade o combate ao desmatamento da Amazônia, o que o coloca no plano oposto ao do ministro Ricardo Salles, do Meio Ambiente, mas que na realidade desempenha o papel de adversário da ecologia e das preocupações legítimas com o aquecimento global. Ricardo Salles também é alvo de críticas de especialistas na conservação das florestas verdes, entre eles o jornalista André Trigueiro.

Relativamente a uma eventual substituição do vice presidente, tem de se levar em conta também que acarretaria o afastamento de grande parte dos militares lotados no Palácio do Planalto além daqueles que por indicação de Hamilton Mourão encontram-se atuando em outros órgãos governamentais na cidade de Brasília, próximos portanto a central do poder.

Fábio Faria está articulando também com Tarcísio de Freitas e Rogério Marinho, ministros da Infraestrutura e do Desenvolvimento Regional, que destinariam recursos aos programas socioeconômicos, focos da luta pela conquista dos votos.

O Ministro Guedes não aparece nas preocupações do processo eleitoral do presidente Bolsonaro. Uma das metas do presidente da República é a distribuição de 5 milhões de cestas básicas as populações em situação de vulnerabilidade.

Pelo que percebi, e também pelos fatos que se configuram, Jair Bolsonaro não deverá repetir a campanha de 2018 que lhe assegurou a vitória atacando Lula, Dilma Rousseff e o PT, acusando-os de corrupção e também por terem no governo concedido isenções fiscais a empresas num montante de 320 bilhões de reais.

O ex-presidente Lula sonha com uma aproximação junto a Jair Bolsonaro, mas essa aproximação é impossível. Nada acrescenta a nenhum dos dois.

*Tribuna da Internet

Segunda-feira, 10 de agosto, 2020 ás 18:00


8 de julho de 2020

AUXÍLIO EMERGENCIAL ELEVOU PADRÃO DE VIDA EM 23 MILHÕES DE DOMICÍLIOS



Em três meses de vigência, o auxílio emergencial de R$ 600 (R$ 1,2 mil para mães solteiras) elevou o padrão de vida em mais de 23 milhões de lares brasileiros, revelou relatório divulgado, quarta-feira (8/7), pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia. Nos domicílios mais pobres, mais de 93% da renda vem do benefício social.

A secretaria publicou nota informativa em que usa dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD – Covid-19) para analisar a abrangência, a focalização e o efeito sobre a distribuição de renda do auxílio emergencial.

De acordo com o texto, a medida conseguiu atender aos objetivos ao se concentrar nos trabalhadores informais e nos indivíduos, tanto os que estão sem ocupação como fora da força de trabalho, em especial, nas faixas mais baixas da distribuição de renda.

Segundo a análise, a medida é fortemente concentrada nos 30% mais pobres da população brasileira, apesar de denúncias apuradas pela Controladoria-Geral da União (CGU) de que pessoas que não teriam direito ao auxílio recebem o benefício. Nos cerca de 23 milhões de domicílios com elevação do padrão de vida, informou o relatório, o auxílio emergencial permitiu que os moradores saíssem do nível habitual de renda a padrões que superam os limites de extrema pobreza e de pobreza.

“O auxílio emergencial conseguiu atingir plenamente os seus objetivos. O foco na população mais pobre e nos trabalhadores informais merece destaque. Muitas famílias tiveram sua vida melhorada pelo auxílio, permitindo a adoção de práticas voltadas à prevenção contra a Covid-19 e a elevação do seu padrão de consumo”, informou o Ministério da Economia em comunicado. (ABr)

Quarta-feira, 8 de julho, 2020 ás 18:00



3 de julho de 2020

SUGESTÃO PARA A EMENDA QUE PERMITE PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÃNCIA



O Congresso está às voltas com o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) que autoriza o cumprimento da pena (e seja que pena for) após condenação criminal pela segunda instância. A pretensão é acabar com a garantia prevista no artigo 5º, item nº LVII da Constituição que diz “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. E sabemos que até transitar em julgado, isto é, tornar-se definitiva, a sentença penal condenatória poderá levar anos e décadas.

Poderá até mesmo causar a prescrição da pena imposta, tantas são as manobras protelatórias que a legislação permite.

Discute-se, também, os efeitos de uma eventual alteração constitucional, caso a emenda venha ser aprovada: se retroage, para alcançar os processos já instaurados e que estão em andamento, mas ainda não findos, ou se passa a valer apenas para os processos futuros, abertos após à promulgação da emenda.

De início, é preciso levar em conta que a garantia constitucional do artigo 5º, LVII da Carta da República constitui uma das normas pétreas e, como tal, insusceptível de sofrer abolição, conforme dispõe o parágrafo 4º, IV, do artigo 60 da Constituição: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir….IV – os direitos e garantias individuais“. Aí reside um primeiro obstáculo. Mas não é um obstáculo intransponível, estando a merecer apenas aperfeiçoamento e adequação para assegurar a eficácia das condenações criminais diante da prática de toda sorte de delitos e que a cada dia vai-se tornando maior em nosso país.

Uma solução plausível seria não abolir a garantia do artigo 5º, item LVII da Constituição e mantê-la com a mesma redação dada pelos constituintes originários. A garantia continuaria íntegra, vigente e pétrea. Mas para que o cumprimento da pena criminal viesse a ocorrer após a condenação por um tribunal (segunda instância) bastaria acrescer ao referido dispositivo constitucional, a obrigatoriedade de o condenado, sempre dentro do prazo recursal, dar início ao cumprimento da pena como condicionante para a interposição de recurso.

Exemplo: se a pena imposta pelo tribunal for a de prisão, o apenado que pretende dela recorrer, se obriga a dar início ao cumprimento da pena, recolhendo-se ao cárcere no prazo recursal para, só então, ingressar com recurso para a chamada terceira instância, que seria o Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal, eis que nada impede a impetração de ambos os recursos, concomitantemente.

A condicionante sugerida — o apenado iniciar o cumprimento da pena para obter a admissão do seu recurso à(s) instância(s) superior(es) — poderia ser acrescida num só parágrafo ao artigo 5º, nº LVI da própria Constituição, sugerindo-se esta redação:

“LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Parágrafo único – o trânsito em julgado de decisão penal condenatória proferida por tribunal ocorrerá quando o condenado dela não recorrer ou quando o recurso interposto não for precedido do início do cumprimento da pena no prazo recursal”.

Observe-se que o “caput” (a cabeça) do referido artigo constitucional foi preservado. A norma permanece inteira, intocável e pétrea. Apenas foi-lhe acrescido um parágrafo a merecer, da legislação ordinária e infraconstitucional — no caso o Código de Processo Penal —, os detalhamentos do recurso à instância superior ao tribunal que proferiu a condenação.

Dentre eles, a possibilidade de se fazer constar no recurso, extraordinário para o STF e Especial para o STJ, como preliminar, justificado, motivado e sólido pedido ao ministro relator de concessão de liminar para suspender o cumprimento da pena a que o réu-condenado se viu obrigado a se submeter para garantir o direito de recorrer. No caso de prisão, por exemplo, para lhe dar liberdade, até que o mérito do recurso interposto venha ser julgado pela turma ou pelo plenário do tribunal.

No tocante aos efeitos da aprovação da PEC relativa ao cumprimento da pena após sua imposição por um tribunal (segunda instância), o debate que está sendo travado no Congresso é bizarro. Isto porque até os formados em Direito, mas reprovados no exame da OAB para obterem sua inscrição na entidade e poderem advogar, até eles sabem e conhecem o basilar princípio do Direito Processual segundo o qual as leis processuais, sejam penais, sejam cíveis, têm efeitos imediatos e se aplicam a todos os processos em curso na data da sua publicação.

*Tribuna da Internet 

Sexta-feira, 03 de julho, 2020 ás 18:00