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10 de junho de 2016

IGREJA UNIVERSAL É CONDENADA A PAGAR R$ 4 MILHÕES POR CONTRATAÇÃO DE PMS



A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada pela 10º Vara do Trabalho de Goiânia, por contratar policiais militares para realizar serviços de vigilância e transporte de valores. Além disso, a sentença prevê que a entidade pague indenização de R$ 4 milhões, por danos morais coletivos. A condenação é resultado de uma ação civil pública (ACP) promulgada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de Goiás.

O MPT após ouvir depoimentos e coletar provas sobre o caso, constatou que a igreja costumava contratar PMs para fazer a segurança de seus estabelecimentos e efetuarem o transporte de valores dos templos para as instituições bancárias. As ações apontam que a intenção da entidade era aumentar os rendimentos dos policiais com os chamados “bicos” em seus horários de folga, sem ter que realizar pagamentos de direitos trabalhistas e os demais encargos que são estabelecidos para vigilantes, contratados por meio de empresas especializadas, como determina a lei.

Ainda de acordo com o MPT, após o levantamento de dados de outros MTPs e Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), houve a observação de que haviam várias sentenças em outros estados, condenando a mesma instituição por praticar o mesmo tipo de irregularidade.

Inicialmente, a Universal recebeu uma proposta de assinar um termo de ajustamento de conduta, que foi negada, sendo necessário recorrer à Justiça do Trabalho para regulamentação das ilegalidades.

A sentença prevê que a Igreja Universal Reino de Deus seja proibida de contratar PMs para exercer atividades relacionadas à segurança privada e de realizar o transporte de valores, sob pena de pagamento de R$ 50 mil por contrato irregular. A decisão é válida para todas as unidades da igreja em território nacional. Além disso, a entidade está condenada a pagar o valor de R$ 4 milhões por danos morais coletivos. Cabendo recurso à decisão.

Ainda de acordo com a sentença, “a prestação de serviços à ré é realizada em dias de folga dos policiais, nos quais deveriam estar usufruindo pleno descanso, ou dedicando-se a família ou ao lazer, a fim de garantir sua higidez física e mental. Os períodos de descansos, por meio de escalas, visam a recuperação das energias despendidas na atividade de segurança, notoriamente estressante. Trata-se de um direito irrenunciável do trabalhador, voltado a preservar sua dignidade e o valor social do trabalho.”

O despacho é da juíza auxiliar Viviane Silva Borges e é válido em todo o território nacional, exceto nos estados da Bahia, Maranhão e Rondônia, onde já existem ações da mesma natureza em trâmite.

A sentença da magistrada foi embasada no artigo 22 do Decreto-Lei nº 667/1969 determina que “ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerados”.

Os Estatutos Estaduais dos Policiais Militares também exigem dedicação integral dos agentes. Conforme reiterado em diversas decisões judiciais, o objetivo da proibição é possibilitar o efetivo exercício do policiamento, que deve ser feito de forma comprometida, atenta, vigilante, concentrada e eficaz, a fim de combater a criminalidade.

Por: Yana Maia-DM

Sexta-feira, 10 de junho, 2016

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