O
ordenamento jurídico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contará, a partir de
agora, com 64 súmulas publicadas, no dia 24 de junho, no Diário de Justiça
Eletrônico (DJe). O levantamento de todos os dispositivos eleitorais teve
início na gestão da então presidente da Corte Eleitoral, ministra Cármen Lúcia,
e contou com a participação dos demais ministros do Tribunal.
De
acordo com o ministro do TSE, Admar Gonzaga, “a súmula é o resumo de uma
jurisprudência amadurecida no Tribunal, que se traduz em um verbete”. Ele
lembra ainda que sete súmulas foram canceladas e das 64 algumas foram editadas
de forma inédita e outras alteradas.
Algumas
súmulas influenciarão diretamente as Eleições Municipais de 2016 e também
servirão para a orientação dos jurisdicionados. Dentre elas, na visão do
ministro do TSE, está a de n° 19 que trata do sobre “prazo de inelegibilidade
decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no
dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no
oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC n° 64/90)”. “O juiz eleitoral, na
apreciação dos registros de candidatura para essa eleição poderá - avaliando
que a aquela inelegibilidade cessa dentro desse período, desde que ainda esteja
em instância ordinária - acolher o registro. Desde que esteja em instância
ordinária e antes da diplomação. Pois, a partir da diplomação temos outra via
processual que é o recurso contra a expedição diploma”, explicou o magistrado.
Mandado de segurança
Outra
súmula comentada pelo ministro é a de n° 22: “Não cabe mandado de segurança
contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou
manifestamente ilegais”. Admar Gonzaga explica que esse verbete, que já se
encontra na súmula 267 do Superior Tribunal Federal, significa que “o mandato
de segurança não pode ser sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de
manifesta ilegalidade, ou seja, quando o Tribunal anterior proferiu uma decisão
absolutamente contrária ao entendimento da Corte e à própria legislação em
regência”.
Para
o ministro, nesses casos, é possível, via mandato de segurança, afastar a
inelegibilidade provisoriamente até o julgamento do recurso que seja manejado
contra aquela decisão em desacordo. “Usa-se esse remédio para se fazer cessar
uma inelegibilidade que seja absolutamente injusta e contrária a nossa
jurisprudência”, ressaltou o ministro.
Julgamento de provas
Por
fim, citou a súmula de n° 24: “Não cabe recurso especial eleitoral para simples
reexame do conjunto fático- probatório”. Sobre essa súmula, o ministro explicou
que a avaliação das provas oferecidas pelas partes aos autos processuais cabe à
instância ordinária.
“Quando
se chega a uma instância especial esta prova delineada no acórdão regional é a
verdade com a qual vamos nos defrontar para a avaliação da legalidade, do
acerto ou desacerto da decisão anterior. Segundo o ministro, cabe a Corte
“fazer uma requalificação jurídica da prova tal como delineada no acórdão
decorrido”.
FP/RC
Quinta-feira,
30 de junho, 2016
Nenhum comentário:
Postar um comentário