Começa sábado (26/2) a
veiculação da propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão.
A veiculação, em âmbito nacional, será das 19h30 às 22h30, às terças-feiras, às
quintas-feiras e aos sábados, por iniciativa e sob a responsabilidade dos
partidos.
Segundo o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), o PSOL será o primeiro partido político a veicular propaganda.
Nos dias 1º e 10 de março, serão difundidas as propagandas do PDT e do MDB,
respectivamente. A íntegra do calendário está
disponível no site do TSE.
A divisão do tempo de cada
partido foi feita de acordo com o desempenho das siglas nas eleições de 2018.
Ao todo, serão 305 minutos de propaganda divididos entre 23 partidos. Legendas
como o PT, MDB, PL e PSDB terão acesso ao maior tempo de exposição: 20 minutos
e 40 inserções para cada partido.
Os partidos que elegeram mais
de 20 deputados federais terão direito a 20 minutos semestrais para inserções
de 30 segundos nas redes nacionais e de igual tempo nas estaduais. Para essa
veiculação, no entanto, é necessária a solicitação formal dos partidos.
Já as siglas que têm entre dez
e 20 deputados eleitos poderão utilizar dez minutos por semestre para inserções
de 30 segundos, tanto nas emissoras nacionais quanto nas estaduais. Bancadas
compostas por até nove parlamentares terão cinco minutos semestrais para a
exibição federal e estadual do conteúdo partidário.
Nessas eleições, segundo norma
estabelecida pelo tribunal, ao menos 30% do tempo devem ser destinados à
participação feminina na política. As transmissões vão ocorrer em bloco, por
meio de inserções de 30 segundos, no intervalo da programação das emissoras.
Será permitida a veiculação
de, no máximo, três inserções nas duas primeiras horas e de até quatro na
última hora de exibição. Além disso, poderão ser reproduzidas até dez inserções
de 30 segundos por dia para cada rede.
É vedada, entretanto, a
divulgação de inserções sequenciais, devendo ser observado o intervalo mínimo
de dez minutos entre cada uma delas.
A propaganda partidária é
exibida no primeiro e no segundo semestre dos anos não eleitorais e apenas no
primeiro semestre dos anos em que houver eleição. Esse tipo de propaganda tem
por finalidade incentivar filiações partidárias, esclarecer o papel das
agremiações e promover participação política e filiações.
Para tanto, difunde mensagens
sobre a execução do programa da legenda, bem como divulga as atividades
congressuais do partido e a posição em relação a temas políticos e ações da
sociedade civil.
Já a propaganda eleitoral, que
tem como objetivo a conquista de votos, começará a ser veiculada em agosto,
também em âmbito nacional. No caso dela, não há necessidade de solicitação
formal para a veiculação do horário eleitoral gratuito.
Após o pedido de registro das
candidaturas, que termina em 15 de agosto, será possível definir o tempo a que
cada partido, coligação majoritária e federação terá direito. A definição é
feita pelo TSE até o dia 21 de agosto.
Com a utilização de recursos
publicitários, as peças serão exibidas – em âmbito nacional - nas campanhas
para presidente e vice-presidente da República, e estadual quando os cargos em
disputa são para senador, governador, deputado federal, deputado estadual e
deputado distrital.
A distribuição do tempo de
propaganda entre as candidaturas registradas é de competência das legendas,
federações e coligações. As siglas devem respeitar os percentuais destinados às
candidaturas femininas (mínimo de 30%) e de pessoas negras (definidos a cada
eleição).
Está proibida a divulgação de
propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou
de outros partidos, bem como a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou
incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou
falseiem os fatos ou a sua comunicação.
O TSE também proibiu a
utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas ou a prática de
atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local
de origem, além de qualquer prática de atos que incitem a violência.
Além disso, é vedada a
veiculação de propaganda com o objetivo de degradar ou ridicularizar candidatas
e candidatos, assim como a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente
inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do
processo eleitoral.
Segundo o TSE, eventuais
mentiras espalhadas intencionalmente para prejudicar os processos de votação,
de apuração e totalização de votos poderão ser punidas com base em
responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.
ABr
Sexta-feira, 25 de fevereiro 2022
às 11:19