Na
manhã de quinta-feira (24), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
rejeitou um recurso apresentado por Ana Grasiella Magalhães, candidata mais
votada para a Prefeitura de Iguaba Grande (RJ) com 7.660 votos.
Consequentemente, confirmou que ela não poderia ter sido candidata nestas
eleições.
O
recurso questionava decisão do juiz eleitoral do município, que negou o registro
de candidatura de Ana Grasiella por entender que sua eleição constituiria
efetivamente um terceiro mandato do mesmo grupo familiar. Isso porque o sogro
da candidata foi eleito, em 2008, para mandato de quatro anos, mas renunciou
seis meses antes das eleições de 2012, para permitir que sua nora se
candidatasse naquele pleito.
Eleita
para o cargo, Ana Grasiella concorreu à reeleição em 2016 com o registro
indeferido, dependendo de resposta definitiva da Justiça Eleitoral. A defesa da
candidata sustentou que o sogro se afastou do mandato para tratar um câncer e
veio a falecer 15 dias antes das eleições que deram o primeiro mandato à sua
nora. Por essa razão, defendeu que um precedente do Supremo Tribunal Federal
(STF) firmou jurisprudência no sentido de que a morte impede a incidência da
inelegibilidade.
Voto do relator
Na
sessão de hoje, o relator do caso no TSE, ministro Henrique Neves, observou em
seu voto que a candidata está constitucionalmente impedida de concorrer a um
terceiro mandato exercido pelo mesmo grupo familiar. A regra está prevista no
parágrafo 7º, do artigo 14 da Constituição Federal, segundo o qual “são
inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
“O
falecimento do sogro da recorrente, após o seu regular afastamento no semestre
anterior ao pleito, não afasta a inelegibilidade constitucional que impede a
perpetuação de um mesmo grupo familiar no poder”, disse o ministro durante a
sessão.
Segundo
o relator, o precedente do STF é diferente deste caso, uma vez que no processo
julgado naquela Corte, o marido da candidata faleceu durante o curso do
mandato, enquanto a viúva constituiu um novo grupo familiar à época da eleição.
“Portanto,
naquele caso, ela se desligou daquele grupo familiar anterior. O caso parece
efetivamente diferente do precedente, por isso nego provimento ao recurso”,
finalizou o ministro Henrique Neves.
A
decisão foi unânime.
Sexta-feira,
25 de Novembro de 2016
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