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21 de novembro de 2016

JUSTIÇA FEDERAL TEM MAIS DE 15 MIL AÇÕES POR IMPROBIDADE NO PAÍS




Mais de 15 mil ações de improbidade administrativa tramitam na Justiça Federal do país. Buscando tornar mais efetiva a aplicação da legislação que combate práticas dessa natureza, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) promove, nesta segunda-feira (21), o Curso sobre Ação por Improbidade Administrativa, em Porto Alegre-RS. A atividade é destinada aos magistrados federais da região sul e terá entre os palestrantes os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), Teori Zavascki, e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Mauro Campbell.

Zavascki abrirá os trabalhos com a conferência “Controle Judicial da Improbidade Administrativa: Aspectos Controvertidos”. Já Campbell vai proferir a palestra “Desafios Atuais na Implementação da Lei de Improbidade Administrativa”.

Além deles, desembargadores da 4ª Região, mestres e doutores na área do Direito também contribuirão com o debate. O ex-advogado-geral da União Fábio Medina Osório aborda a mediação e os acordos nas ações de improbidade. Já o desembargador federal do TRF1 Ney Barros Bello Filho fala a respeito dos julgamentos sobre o tema nos tribunais regionais federais.
Conceitos diferentes

Na expressão popular, corrupção é uma palavra utilizada para designar qualquer ato que traga prejuízos à Administração Pública. No entanto, os conceitos de corrupção, improbidade administrativa e crimes contra a administração pública são diferentes e, se mal empregados, podem levar a conclusões equivocadas. O principal motivo da confusão se dá porque um mesmo cidadão pode ser punido nos termos da lei penal, com sanções disciplinares e responder na esfera cível. Por exemplo, na condenação de um servidor público por fraude em licitação, ele provavelmente responderá administrativamente, em um processo interno do órgão a que pertence; na esfera criminal, por crime contra a administração pública; e também por improbidade administrativa, na esfera cível.

Os atos que resultam em improbidade administrativa constam na Lei n. 8.429, de 1992, conhecida como LIA. Caracterizam-se por danos ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos. Danos ao erário é causar prejuízo de qualquer natureza independentemente de culpa ou dolo. Por exemplo: um servidor da Previdência, por descuido, preenche de forma errada um formulário de pedido de benefício que resulta no pagamento indevido de auxílio a alguém. Mesmo que não tenha tido a intenção de causar prejuízos aos cofres públicos, ele pode ser processado por isso.

Enriquecimento ilícito é obter qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo. É o caso de um servidor que receba dinheiro ou qualquer vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta ou locação de um bem móvel ou imóvel, a contratação de serviços pela administração pública, ou ainda a utilização de veículos da administração pública para uso particular. Violação aos princípios administrativos refere-se a condutas que atentem contra o dever de honestidade, como fraudar um concurso público, negar a publicidade de atos oficiais ou deixar de prestar contas quando se tem a obrigação de fazê-lo.

Todas essas ações são passíveis de penas como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento ao erário e a proibição de contratar com o Poder Público.

Segunda-feira, 21 de novembro, 2016

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