O
ministro Luís Felipe Salomão, do Tribunal Superior Eleitoral, determinou a
suspensão de uma propaganda do candidato à presidência Fernando Haddad (PT) que
ligava o também concorrente ao cargo Jair Bolsonaro à tortura da ditadura
militar.
Na
peça publicitária apareciam algumas falas do próprio Bolsonaro como "Vamos
fuzilar a petralhada aqui do Acre" e "eu sou a favorável à
tortura", além de sua homenagem ao
coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, intercaladas com depoimentos de
mulheres que foram torturadas após o golpe militar de 1964. Ao fundo, cenas do
filme brasileiro Batismo de Sangue.
A
representação ajuizada pela coligação do candidato do PSL pediu a proibição da
veiculação da propaganda sob argumento de violação do artigo 242 do Código
Eleitoral, "uma vez que incute medo na população ao sugerir que se o
candidato Jair Bolsonaro for eleito vai perseguir e torturar eventuais
opositores políticos".
Ao
analisar o pedido, o ministro afirmou que a postura do TSE em casos semelhantes
tem sido no sentido de que a previsão do artigo 242 sustentada pela defesa de
Bolsonaro não pode "embaraçar a crítica de natureza política - ainda que
forte e ácida -, ínsita e necessária ao debate eleitoral e substrato do
processo democrático representativo”, conforme decisão de 2014 de relatoria do
ministro Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.
Mas
Salomão considerou que o caso "ultrapassou os limites da razoabilidade e
infringiu a legislação eleitoral", uma vez que "a distopia simulada
na propaganda, considerando o cenário conflituoso de polarização e extremismos
observado no momento político atual, pode criar, na opinião pública, estados
passionais com potencial para incitar comportamentos violentos".
Além
disso, o ministro ressaltou que a propaganda em questão apresenta trechos do
filme Batismo de Sangue, com cenas de tortura. "Segundo a classificação
indicativa realizada pelo Ministério da Justiça, o conteúdo da mídia, diante
das cenas de violência, destina-se à faixa etária acima dos 14 anos, e só
poderia ser veiculada, na televisão, após às 21h", afirmou ao completar
que se torna inviável a transmissão da peça porque o bloco noturno do horário
da propaganda eleitoral começa às 20h30. (Conju)
Clique aqui para ler
a decisão.
Representação 0601776-50.2018.6.00.0000
Representação 0601776-50.2018.6.00.0000
Sábado,
20 de outubro, 2018 ás 17:40
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