O
Tribunal de Contas da União (TCU) avalizou uma licitação do Supremo Tribunal
Federal (STF) concluída em maio que prevê refeições com medalhões de lagostas,
vinhos e espumantes premiados.
O
processo foi julgado na sessão de quarta-feira (04/12), do tribunal. A análise
do caso pelo TCU foi motivada por uma representação do Ministério Público.
Segundo o MP, o cardápio contempla gêneros alimentícios e bebidas que
contrastam com a condição geral da população brasileira e com a “grave crise
econômica que se abateu sobre o país há alguns anos”.
O
pregão foi orçado em R$ 1.134.893,32, com lance mínimo de R$ 463.319,30. A
proposta vencedora foi de R$ 481.720,88. Conforme o texto do pregão previa,
quando houver “refeições institucionais” do STF serão servidos de entrada, por
exemplo, queijo de cabra, figos, carpaccio, ceviche, medalhões de lagosta e
risoto; no prato principal, medalhões de lagosta, carré de cordeiro, arroz de
pato; e na sobremesa, musses e sorvetes.
O
texto também especificava que os vinhos deveriam ser de safra igual ou
posterior a 2010 com “pelo menos” quatro premiações internacionais. No caso dos
espumantes, deveriam ser do tipo brut, também com ao menos quatro premiações
internacionais.
“O
espumante deve ter amadurecido, em contato com leveduras, por período mínimo de
12 meses. A safra ou vindima do espumante deve ser posterior a 2013”,
especificou o pregão.
Ao
TCU, o Supremo argumentou que o cardápio não será servido “para todo e qualquer
evento do STF”, mas, sim, naqueles em que estiverem presentes ao menos 100
pessoas e duas “altas autoridades”.
Conforme
o texto do pregão, são consideradas “altas autoridades” presidentes dos
tribunais superiores; chefes de Estado ou de governo; vice-presidentes de outros
países; vice-primeiro-ministros; ministros de Estado; presidentes do Senado e
da Câmara; e governadores.
“O
STF realiza diversos eventos com representantes dos demais poderes da República
e da magistratura nacional, e também com representantes dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, em razão da sua função de guardião do Pacto
Federativo Brasileiro. Entre 2016 e o momento atual, foram realizados diversos
eventos de natureza institucional internacional, recepcionando os presidentes da
Argentina, do Paraguai e do Chile, e o Rei e a Rainha da Suécia, além da
realização do XXIII Encontro de Presidentes e Juízes de Tribunais
Constitucionais da América Latina”, argumentou o STF, conforme o processo.
De
acordo com a argumentação do tribunal, “essa condição específica do STF na
estrutura político-institucional do Estado Brasileiro coloca a Corte em posição
cuja singularidade demanda esforços administrativos para viabilizar os
relacionamentos institucionais próprios das altas funções de Poder da
República”.
O
STF argumentou ainda ter baseado o pregão em uma outra licitação feita pelo
Ministério das Relações Exteriores e que o contrato firmado pela pasta já tinha
sido examinado e validado pelo TCU.
Ao
analisar o caso, o relator, ministro Benjamin Zymler, afirmou que não foi
identificada no processo a contratação de estudos técnicos que dessem suporte
às escolhas do STF. Diante disso, o TCU entendeu que a Lei 8.666/93, conhecida
como Lei das Licitações, foi “contrariada”.
Para
Zymler, contudo, não houve prejuízo ao processo licitatório porque dez empresas
interessadas no pregão participaram do processo, e o valor do contrato ficou
abaixo do estimado inicialmente pelo STF.
“No
caso concreto, não se verificou que tenha havido prejuízos ao regular processo
licitatório, pois o pregão contou com a participação de dez empresas e o valor
adjudicado foi equivalente a 40,82% do previsto no edital. Assim, entendo não
haver razões para que se obste o regular processamento da contratação em
análise, o que não impede que os achados sirvam para o aperfeiçoamento do
procedimento de contratação da prestação de serviços na realização de eventos
institucionais”, escreveu Zymler.
Em
outro trecho, o relator destacou que o nível de “sofisticação” exigido dos
pratos e bebidas “está sujeito a algum grau de discricionariedade”.
“No
caso em tela, as definições efetuadas, ao seguirem critérios do Ministério das
Relações Exteriores e considerando o número restrito de altas autoridades a que
se destinam, estão dentro de uma zona de indefinição que não permite a este
tribunal fazer um juízo de certeza positiva ou negativa sobre a escolha”,
completou.
Em
maio deste ano, a juíza Solange Salgado, da 1ª Vara Federal em Brasília,
determinou a suspensão da licitação. No entendimento da juíza, o processo não
se mostrou “necessário para a manutenção do bom e relevante funcionamento do
Supremo Tribunal Federal”.
A
Advocacia Geral da União, então, recorreu. Ao analisar o caso, o desembargador
federal Kassio Marques, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da
Primeira Região (TRF-1), liberou a licitação ao cassar a liminar (decisão
provisória) concedida pela juíza.
O
desembargador afirmou que a decisão da juíza, ao suspender a licitação, sugere
a ideia de que no STF “são concebidos atos com desvio de finalidade”.
“A
licitude e a prudência com que se desenvolveu o processo licitatório
desautorizam tal ideia, que reflete uma visão distorcida dos fatos, nutrida por
interpretações superficiais e açodadas, daí se justificando o acionamento da
excepcional jurisdição plantonista para que, imediatamente, se afaste a pecha
indevidamente atribuída ao STF”, escreveu Marques. (G1)
Sábado,
07 de Dezembro, 2019 ás 00:05
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