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7 de julho de 2020

COM ELEIÇÃO ADIADA, TSE É CONSULTADO SOBRE PRAZO DE FICHA LIMPA



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu segunda-feira (6/7) uma consulta que questiona se o adiamento das eleições municipais afeta a contagem do prazo de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa.

Na consulta, o deputado federal Célio Studart (PV-CE) questiona se um candidato cuja inelegibilidade vencia em outubro, quando se realizaria a eleição, pode ser considerado elegível para disputar o pleito em 15 novembro, nova data da eleição estabelecida pelo Congresso.

O parlamentar argumenta que, na nova data, já estaria vencido o prazo de oito anos de inelegibilidade para os condenados por abuso de poder político e econômico nas eleições de 2012, por exemplo. Isso porque, nesses casos, conforme deliberado pela própria Justiça Eleitoral, a contagem teve como marco inicial o dia 7 de outubro, data do primeiro turno da eleição daquele ano.

“Verifica-se, portanto, que o adiamento das eleições poderia beneficiar candidatos que estariam inelegíveis na data original, ou seja, poderia dar ensejo ao afastamento da Lei da Ficha Limpa para condenados por ilícitos, antecipando sua volta ao domínio eleitoral”, diz o texto da consulta.

Desse modo, o deputado pede que o TSE afaste as dúvidas e declare se os candidatos que estariam inelegíveis em outubro de 2020 continuarão ou não inelegíveis em novembro. 

O teor da consulta, feita segunda-feira (6/7), foi elaborado por quatro advogados, entre eles, o ex-juiz Marlon Reis, um dos redatores da Lei da Ficha Limpa. O processo foi distribuído para relatoria do ministro Edson Fachin, a quem caberá a análise inicial do questionamento. 

Na semana passada, o Congresso promulgou emenda constitucional que adiou o primeiro turno das eleições deste ano de 4 de outubro para 15 de novembro. O segundo turno, que seria em 25 de outubro, foi marcado para 29 de novembro. (ABr)

Segunda-feira, 6 de julho, 2020 ás 16:00

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3 de julho de 2020

SUGESTÃO PARA A EMENDA QUE PERMITE PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÃNCIA



O Congresso está às voltas com o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) que autoriza o cumprimento da pena (e seja que pena for) após condenação criminal pela segunda instância. A pretensão é acabar com a garantia prevista no artigo 5º, item nº LVII da Constituição que diz “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. E sabemos que até transitar em julgado, isto é, tornar-se definitiva, a sentença penal condenatória poderá levar anos e décadas.

Poderá até mesmo causar a prescrição da pena imposta, tantas são as manobras protelatórias que a legislação permite.

Discute-se, também, os efeitos de uma eventual alteração constitucional, caso a emenda venha ser aprovada: se retroage, para alcançar os processos já instaurados e que estão em andamento, mas ainda não findos, ou se passa a valer apenas para os processos futuros, abertos após à promulgação da emenda.

De início, é preciso levar em conta que a garantia constitucional do artigo 5º, LVII da Carta da República constitui uma das normas pétreas e, como tal, insusceptível de sofrer abolição, conforme dispõe o parágrafo 4º, IV, do artigo 60 da Constituição: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir….IV – os direitos e garantias individuais“. Aí reside um primeiro obstáculo. Mas não é um obstáculo intransponível, estando a merecer apenas aperfeiçoamento e adequação para assegurar a eficácia das condenações criminais diante da prática de toda sorte de delitos e que a cada dia vai-se tornando maior em nosso país.

Uma solução plausível seria não abolir a garantia do artigo 5º, item LVII da Constituição e mantê-la com a mesma redação dada pelos constituintes originários. A garantia continuaria íntegra, vigente e pétrea. Mas para que o cumprimento da pena criminal viesse a ocorrer após a condenação por um tribunal (segunda instância) bastaria acrescer ao referido dispositivo constitucional, a obrigatoriedade de o condenado, sempre dentro do prazo recursal, dar início ao cumprimento da pena como condicionante para a interposição de recurso.

Exemplo: se a pena imposta pelo tribunal for a de prisão, o apenado que pretende dela recorrer, se obriga a dar início ao cumprimento da pena, recolhendo-se ao cárcere no prazo recursal para, só então, ingressar com recurso para a chamada terceira instância, que seria o Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal, eis que nada impede a impetração de ambos os recursos, concomitantemente.

A condicionante sugerida — o apenado iniciar o cumprimento da pena para obter a admissão do seu recurso à(s) instância(s) superior(es) — poderia ser acrescida num só parágrafo ao artigo 5º, nº LVI da própria Constituição, sugerindo-se esta redação:

“LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Parágrafo único – o trânsito em julgado de decisão penal condenatória proferida por tribunal ocorrerá quando o condenado dela não recorrer ou quando o recurso interposto não for precedido do início do cumprimento da pena no prazo recursal”.

Observe-se que o “caput” (a cabeça) do referido artigo constitucional foi preservado. A norma permanece inteira, intocável e pétrea. Apenas foi-lhe acrescido um parágrafo a merecer, da legislação ordinária e infraconstitucional — no caso o Código de Processo Penal —, os detalhamentos do recurso à instância superior ao tribunal que proferiu a condenação.

Dentre eles, a possibilidade de se fazer constar no recurso, extraordinário para o STF e Especial para o STJ, como preliminar, justificado, motivado e sólido pedido ao ministro relator de concessão de liminar para suspender o cumprimento da pena a que o réu-condenado se viu obrigado a se submeter para garantir o direito de recorrer. No caso de prisão, por exemplo, para lhe dar liberdade, até que o mérito do recurso interposto venha ser julgado pela turma ou pelo plenário do tribunal.

No tocante aos efeitos da aprovação da PEC relativa ao cumprimento da pena após sua imposição por um tribunal (segunda instância), o debate que está sendo travado no Congresso é bizarro. Isto porque até os formados em Direito, mas reprovados no exame da OAB para obterem sua inscrição na entidade e poderem advogar, até eles sabem e conhecem o basilar princípio do Direito Processual segundo o qual as leis processuais, sejam penais, sejam cíveis, têm efeitos imediatos e se aplicam a todos os processos em curso na data da sua publicação.

*Tribuna da Internet 

Sexta-feira, 03 de julho, 2020 ás 18:00


1 de julho de 2020

BRASIL PASSA DE 60 MIL ÓBITOS POR COVID-19 COM AVANÇO NO SUL E CENTRO-OESTE



Mais de 60 mil pessoas morreram no Brasil em decorrência da Covid-19 nos quatro meses decorridos desde a chegada da pandemia do novo coronavírus ao país, informou o Ministério da Saúde nesta quarta-feira, alertando para um avanço recente da doença nas Regiões Sul e Centro-Oeste. 

A trágica marca foi superada com o registro de 1.038 novas mortes nesta quarta, elevando o total no país a 60.632, de acordo com dados do ministério. O número foi atualizado no início da noite em relação aos 60.610 óbitos divulgados um pouco antes.

Em relação ao total de casos, o Brasil chegou a 1.448.753 depois de registrar mais 46.712 nesta quarta-feira. Mais cedo, o ministério havia informado um total de 1.447.523 casos, com 45.482 novos registros.

Segundo o ministério, a atualização foi feita devido à inclusão no sistema de dados atrasados do Rio de Grande do Sul, que passou a ser visto com preocupação diante de um aumento recente no número de casos e de óbitos pela Covid-19.

Inicialmente poupados dos piores impactos da pandemia, o Sul e o Centro-Oeste registraram crescimento de 37% e de 36%, respectivamente, no número de óbitos registrados na semana epidemiológica encerrada no último sábado, em contraste com recuos no Norte e no Sudeste e com tendência de estabilidade no Nordeste.

Ao contrário de Estados que sofreram impacto direto dos casos trazidos do exterior através de aeroportos internacionais, lugares como Rio Grande do Sul e Santa Catarina foram os primeiros a afrouxar as medidas de distanciamento social impostas contra a disseminação da Covid-19, uma vez que não enfrentaram os mesmos problemas provocadas pela doença. No entanto, essa tendência tem mudado nas últimas semanas.

“Há um aumento no número de casos de Covid-19 tanto na Região Centro-Oeste com na Região Sul, em quase todos os Estados que, até o momento, duas ou três semanas atrás, tinham um pequeno número de casos”, disse Eduardo Marques Macário, diretor do Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis do Ministério da Saúde, em entrevista coletiva no Palácio do Planalto.

“O número de casos ainda é pequeno quando comparado com as Regiões Norte, Nordeste e, principalmente, os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, mas é um número que chama bastante atenção, principalmente para os gestores estarem acompanhando, não só a evolução do número de casos, mas também a ocupação dos leitos hospitalares”, acrescentou.

O avanço da doença para Estados que inicialmente tinham sido poupados coincide com uma interiorização da Covid-19. Desde a semana epidemiológica de número 21, encerrada em 23 de maio, a epidemia passou a atingir o interior com mais força do que as capitais, e na semana encerrada no sábado, pela primeira vez, houve mais mortes registradas fora dos grandes centros do que nas metrópoles.

Além disso, 90,1% dos municípios brasileiros já registraram ao menos um caso de Covid-19, e 45,8% das cidades do país já perderam moradores em decorrência da doença, de acordo com boletim epidemiológico do ministério.

O Brasil é o segundo país do mundo com maiores números de casos e de mortes em consequência do novo coronavírus, atrás apenas dos Estados Unidos.

Segundo os dados do Ministério da Saúde, São Paulo é o Estado mais atingido pelo vírus no Brasil, com 289.935 casos e 15.030 mortes. O Rio de Janeiro vem na sequência, com 115.278 infecções e 10.198 óbitos.

Ceará (113.017 casos e 6.180 mortes) e Pará (105.853 infecções, 4.960 óbitos) completam o grupo de Estados brasileiros que ultrapassaram a marca de 100 mil infecções.

Entre os Estados do Sul, o Rio Grande do Sul aparece como aquele com maior número de casos, com 28.171, e 636 óbitos. Santa Catarina vem na sequência, com 27.279 casos e 347 mortes.

O Brasil, ainda de acordo com o ministério, possui 826.866 pacientes recuperados da Covid-19 e 561.255 em acompanhamento. (Reuters) 

Quarta-feira, 1º de julho, 2020 ás 18:00