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8 de julho de 2020

AUXÍLIO EMERGENCIAL ELEVOU PADRÃO DE VIDA EM 23 MILHÕES DE DOMICÍLIOS



Em três meses de vigência, o auxílio emergencial de R$ 600 (R$ 1,2 mil para mães solteiras) elevou o padrão de vida em mais de 23 milhões de lares brasileiros, revelou relatório divulgado, quarta-feira (8/7), pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia. Nos domicílios mais pobres, mais de 93% da renda vem do benefício social.

A secretaria publicou nota informativa em que usa dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD – Covid-19) para analisar a abrangência, a focalização e o efeito sobre a distribuição de renda do auxílio emergencial.

De acordo com o texto, a medida conseguiu atender aos objetivos ao se concentrar nos trabalhadores informais e nos indivíduos, tanto os que estão sem ocupação como fora da força de trabalho, em especial, nas faixas mais baixas da distribuição de renda.

Segundo a análise, a medida é fortemente concentrada nos 30% mais pobres da população brasileira, apesar de denúncias apuradas pela Controladoria-Geral da União (CGU) de que pessoas que não teriam direito ao auxílio recebem o benefício. Nos cerca de 23 milhões de domicílios com elevação do padrão de vida, informou o relatório, o auxílio emergencial permitiu que os moradores saíssem do nível habitual de renda a padrões que superam os limites de extrema pobreza e de pobreza.

“O auxílio emergencial conseguiu atingir plenamente os seus objetivos. O foco na população mais pobre e nos trabalhadores informais merece destaque. Muitas famílias tiveram sua vida melhorada pelo auxílio, permitindo a adoção de práticas voltadas à prevenção contra a Covid-19 e a elevação do seu padrão de consumo”, informou o Ministério da Economia em comunicado. (ABr)

Quarta-feira, 8 de julho, 2020 ás 18:00



7 de julho de 2020

COM ELEIÇÃO ADIADA, TSE É CONSULTADO SOBRE PRAZO DE FICHA LIMPA



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu segunda-feira (6/7) uma consulta que questiona se o adiamento das eleições municipais afeta a contagem do prazo de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa.

Na consulta, o deputado federal Célio Studart (PV-CE) questiona se um candidato cuja inelegibilidade vencia em outubro, quando se realizaria a eleição, pode ser considerado elegível para disputar o pleito em 15 novembro, nova data da eleição estabelecida pelo Congresso.

O parlamentar argumenta que, na nova data, já estaria vencido o prazo de oito anos de inelegibilidade para os condenados por abuso de poder político e econômico nas eleições de 2012, por exemplo. Isso porque, nesses casos, conforme deliberado pela própria Justiça Eleitoral, a contagem teve como marco inicial o dia 7 de outubro, data do primeiro turno da eleição daquele ano.

“Verifica-se, portanto, que o adiamento das eleições poderia beneficiar candidatos que estariam inelegíveis na data original, ou seja, poderia dar ensejo ao afastamento da Lei da Ficha Limpa para condenados por ilícitos, antecipando sua volta ao domínio eleitoral”, diz o texto da consulta.

Desse modo, o deputado pede que o TSE afaste as dúvidas e declare se os candidatos que estariam inelegíveis em outubro de 2020 continuarão ou não inelegíveis em novembro. 

O teor da consulta, feita segunda-feira (6/7), foi elaborado por quatro advogados, entre eles, o ex-juiz Marlon Reis, um dos redatores da Lei da Ficha Limpa. O processo foi distribuído para relatoria do ministro Edson Fachin, a quem caberá a análise inicial do questionamento. 

Na semana passada, o Congresso promulgou emenda constitucional que adiou o primeiro turno das eleições deste ano de 4 de outubro para 15 de novembro. O segundo turno, que seria em 25 de outubro, foi marcado para 29 de novembro. (ABr)

Segunda-feira, 6 de julho, 2020 ás 16:00

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3 de julho de 2020

SUGESTÃO PARA A EMENDA QUE PERMITE PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÃNCIA



O Congresso está às voltas com o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) que autoriza o cumprimento da pena (e seja que pena for) após condenação criminal pela segunda instância. A pretensão é acabar com a garantia prevista no artigo 5º, item nº LVII da Constituição que diz “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. E sabemos que até transitar em julgado, isto é, tornar-se definitiva, a sentença penal condenatória poderá levar anos e décadas.

Poderá até mesmo causar a prescrição da pena imposta, tantas são as manobras protelatórias que a legislação permite.

Discute-se, também, os efeitos de uma eventual alteração constitucional, caso a emenda venha ser aprovada: se retroage, para alcançar os processos já instaurados e que estão em andamento, mas ainda não findos, ou se passa a valer apenas para os processos futuros, abertos após à promulgação da emenda.

De início, é preciso levar em conta que a garantia constitucional do artigo 5º, LVII da Carta da República constitui uma das normas pétreas e, como tal, insusceptível de sofrer abolição, conforme dispõe o parágrafo 4º, IV, do artigo 60 da Constituição: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir….IV – os direitos e garantias individuais“. Aí reside um primeiro obstáculo. Mas não é um obstáculo intransponível, estando a merecer apenas aperfeiçoamento e adequação para assegurar a eficácia das condenações criminais diante da prática de toda sorte de delitos e que a cada dia vai-se tornando maior em nosso país.

Uma solução plausível seria não abolir a garantia do artigo 5º, item LVII da Constituição e mantê-la com a mesma redação dada pelos constituintes originários. A garantia continuaria íntegra, vigente e pétrea. Mas para que o cumprimento da pena criminal viesse a ocorrer após a condenação por um tribunal (segunda instância) bastaria acrescer ao referido dispositivo constitucional, a obrigatoriedade de o condenado, sempre dentro do prazo recursal, dar início ao cumprimento da pena como condicionante para a interposição de recurso.

Exemplo: se a pena imposta pelo tribunal for a de prisão, o apenado que pretende dela recorrer, se obriga a dar início ao cumprimento da pena, recolhendo-se ao cárcere no prazo recursal para, só então, ingressar com recurso para a chamada terceira instância, que seria o Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal, eis que nada impede a impetração de ambos os recursos, concomitantemente.

A condicionante sugerida — o apenado iniciar o cumprimento da pena para obter a admissão do seu recurso à(s) instância(s) superior(es) — poderia ser acrescida num só parágrafo ao artigo 5º, nº LVI da própria Constituição, sugerindo-se esta redação:

“LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Parágrafo único – o trânsito em julgado de decisão penal condenatória proferida por tribunal ocorrerá quando o condenado dela não recorrer ou quando o recurso interposto não for precedido do início do cumprimento da pena no prazo recursal”.

Observe-se que o “caput” (a cabeça) do referido artigo constitucional foi preservado. A norma permanece inteira, intocável e pétrea. Apenas foi-lhe acrescido um parágrafo a merecer, da legislação ordinária e infraconstitucional — no caso o Código de Processo Penal —, os detalhamentos do recurso à instância superior ao tribunal que proferiu a condenação.

Dentre eles, a possibilidade de se fazer constar no recurso, extraordinário para o STF e Especial para o STJ, como preliminar, justificado, motivado e sólido pedido ao ministro relator de concessão de liminar para suspender o cumprimento da pena a que o réu-condenado se viu obrigado a se submeter para garantir o direito de recorrer. No caso de prisão, por exemplo, para lhe dar liberdade, até que o mérito do recurso interposto venha ser julgado pela turma ou pelo plenário do tribunal.

No tocante aos efeitos da aprovação da PEC relativa ao cumprimento da pena após sua imposição por um tribunal (segunda instância), o debate que está sendo travado no Congresso é bizarro. Isto porque até os formados em Direito, mas reprovados no exame da OAB para obterem sua inscrição na entidade e poderem advogar, até eles sabem e conhecem o basilar princípio do Direito Processual segundo o qual as leis processuais, sejam penais, sejam cíveis, têm efeitos imediatos e se aplicam a todos os processos em curso na data da sua publicação.

*Tribuna da Internet 

Sexta-feira, 03 de julho, 2020 ás 18:00