O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceu, por unanimidade,
consulta que questionava o financiamento coletivo por meio de sites
especializados - uso de aplicativos ou de crowdfunding - uma espécie de
"vaquinha virtual" para captar doações de pessoas físicas nas
eleições. A consulta foi formulada pelos deputados federais Alessandro Molon
(Rede - RJ) e Daniel Coelho (PSDB - PE).
A
pergunta se baseia na legislação, que autoriza que as pessoas físicas podem
fazer doações em dinheiro às campanhas eleitorais mediante transferência
eletrônica de depósitos e se tais transferências poderiam ter origem em
aplicativos eletrônicos de serviços ou sítios na internet, desde que cumpridos
os requisitos de identificação da pessoa física doadora.
De
acordo com a relatora da consulta, ministra Maria Thereza de Assis Moura, “essa
hipótese não é prevista na legislação de regência da matéria” e daí concluiu
pelo não conhecimento. Apesar de acompanhar a relatora, o ministro Henrique
Neves diz que essa questão, que tem sido debatida, “é realmente interessante
porque agora, com a proibição das pessoas jurídicas, é necessário que se
busquem novos meios para viabilizar que as pessoas físicas colaborem para as
campanhas eleitorais”.
O
ministro ressaltou que apesar da legislação atual não permitir o objeto da
consulta, isso não impede que o tema venha a ser discutido no Congresso
Nacional e o Tribunal está à disposição para esta discussão para que se possa
buscar mecanismos para que em eleições futuras isso possa vir a ser
implementado”.
As
consultas
Confira
a seguir a íntegra dos questionamentos feitos pelos parlamentares:
"1.
Diante da expressa autorização do art. 23 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das
Eleições) para que pessoas físicas façam doações em dinheiro às campanhas
eleitorais por meio de transferência eletrônica de depósitos, indaga-se,
poderiam tais transferências eletrônicas se originar de aplicativos eletrônicos
de serviços ou sítios na internet, desde que preenchidos os requisitos de
identificação da pessoa física doadora?
2.
Tendo em vista que o art. 23 da Lei n° 9.504/1997 permite doações de recursos
financeiros de pessoas físicas desde que efetuadas na conta corrente de campanha,
e que tais doações podem ser feitas por meio de "mecanismo disponível em
sítio do candidato, partido ou coligação na internet" mediante a)
identificação do doador e b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada
doação realizada, pergunta-se se doações podem ser organizadas por pessoas
jurídicas sem fins lucrativos e posteriormente transferidas diretamente à conta
de campanha com a observação de todos os requisitos legais, ou seja,
identificação de doadores e emissão de recibos individuais por CPF, dentre
outros.
3.
Permite-se a divulgação do sítio de financiamento coletivo na internet
direcionado a candidatos ou partidos, desde que mediante autoria identificada
de pessoa natural de modo que seja considerado manifestação política
individual, nos termos do inciso IV do artigo 57-B da Lei n° 9.504/97, e desde
que feita por meio de serviço gratuito para pessoas naturais, de forma que a
divulgação não incida na hipótese do art. 57-C da Lei n° 9.504/97?
4.
Permite-se a organização e arrecadação por sites de financiamento coletivo
antes do início do período eleitoral, desde que a transferência aconteça no
período de campanha e em conformidade com as regras eleitorais de transparência
e identificação de doador?
5.
Permite-se que os partidos e candidatos iniciem o processo de captação de
doações de pessoas físicas anteriormente ao período oficial de campanha, desde
que garantam a possibilidade de devolução dos valores doados caso a convenção
partidária respectiva não confirme a candidatura?
6.
Há impedimento legal a que entidades da sociedade civil, com ou sem vinculação
partidária, organizem sites destinados a promover a aproximação entre eleitores
interessados em apoiar determinado projeto político ou candidatura, inclusive
por meio da coleta de doações para posterior repasse a partidos ou candidatos
no período eleitoral, obedecidas as regras de transparência e identificação dos
doadores?
7.
Os recibos eleitorais de que trata o art. 23 da Lei n° 9.504/1997 devem ser
emitidos pelo organizador do financiamento coletivo no momento da doação
através de sítio na internet ou apenas posteriormente, pelo candidato ou
partido beneficiário da doação, no momento do recebimento da doação do
organizador em nome dos doadores pessoas naturais?
8.
Ainda sobre os recibos eleitorais, é permitida a emissão imediata do recibo no
site do organizador do financiamento coletivo por meio de certificação digital,
de forma que o doador receba sua via do recibo com o CNPJ da campanha, conforme
os requisitos legais, no ato da doação?
9.
Em caso de arrependimento, antes do final da campanha eleitoral, poderá o
doador pessoa física solicitar a restituição do valor doado? Como se daria o
procedimento de devolução e cancelamento do recibo de doação eleitoral?"
Base legal
De
acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder
às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com
jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem
caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
BB/TC
Sexta-feira,
1º de julho, 2016
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