O
ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou liminar por
meio da qual os deputados distritais Celina Leão (PPS) e Christiano Araújo
(PSD) pediam a suspensão de julgamento sobre o recebimento de denúncia,
previsto para este mês, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT). A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL)
26579, em que os parlamentares alegam que sua defesa ‘não teve amplo acesso à
íntegra de interceptações ambientais produzidas no curso da investigação’. As
informações foram divulgadas no site do Supremo.
Investigados
na Operação Dracon, conduzida pela Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito
Federal, Celina e Araújo foram submetidos a diversas medidas cautelares, entre
elas interceptações ambientais realizadas em seus gabinetes na Câmara
Legislativa do DF.
Os
parlamentares alegam que ‘não tiveram acesso ao relatório produzido pelo
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) a partir de tais
escutas ambientais, autorizadas judicialmente’. Afirmam que o documento foi
elaborado depois de já oferecida a denúncia, ‘de modo que a resposta escrita
teve de ser apresentada sem o prévio conhecimento do conteúdo dos diálogos
interceptados, o que causa cerceamento de defesa aos investigados’.
A
defesa alega que tal situação, que estaria sendo mantida pelo desembargador que
relata o inquérito no TJDFT, ‘desrespeita a Súmula Vinculante 14 do STF,
segundo o qual é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam
respeito ao exercício do direito de defesa’.
Decisão
De
acordo com Lewandowski, ‘o caso é de indeferimento da medida liminar, uma vez
que, em análise preliminar, não é possível verificar violação da Súmula
Vinculantes 14’.
O
ministro citou informação da Procuradoria-Geral de Justiça do DF, segundo a
qual os elementos de convicção do Ministério Público foram mencionados na peça
acusatória - denúncia -, na qual são apontados trechos de conversas
interceptadas, que podem ser consultados em arquivos eletrônicos.
O
Ministério Público informou ainda que, recentemente, providenciou a juntada de
um HD com as escutas ambientais, e que a medida cautelar de interceptação
ambiental ainda não está devidamente documentada nos autos, restando a
transcrição das escutas e sua materialização em um laudo pericial de
degravação.
O
ministro enfatizou que a jurisprudência do Supremo sobre o tema é no sentido de
não ser necessária a juntada do conteúdo integral das degravações de
interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam degravados os trechos
que serviram de base ao oferecimento da denúncia.
“Assim,
não vislumbro, nessa fase processual, o fumus boni iuris necessário para a
concessão da medida liminar requerida”, decidiu Lewandowski, ‘sem prejuízo de
uma apreciação mais aprofundada no julgamento de mérito da Reclamação’.
Segunda-feira,
20 de Março de 2017 ás 11hs41
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