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8 de dezembro de 2017

PARA CINCO MINISTROS DO SUPREMO, DEPUTADO ESTADUAL NÃO TEM IMUNIDADE



Está vencendo no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se estende a deputados estaduais as imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal para deputados federais e senadores, que somente podem ser presos em flagrante por crime inafiançável e com aprovação da Casa Legislativa a que pertencem.
O julgamento, que teve início nesta semana, foi suspenso nesta quinta-feira (7/12) para aguardar os votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, ausentes justificadamente. A questão está sendo discutida no julgamento de medidas cautelares nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.823, 5.824 e 5.825.

As ações foram ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos das Constituições dos estados do Rio Grande do Norte, do Rio de Janeiro e de Mato Grosso que estendem aos deputados estaduais imunidades do artigo 53 da Constituição para deputados federais e senadores.

Segundo a entidade, essa norma constitucional tem que ser considerada de reprodução proibida pelas Constituições estaduais, uma vez que viola o princípio da separação dos Poderes. Acrescentou que, no plano estadual, a questão é diferente, tendo em vista que os deputados estaduais podem recorrer das decisões para as instâncias superiores, inclusive ao STF. O mesmo não ocorre com os deputados federais e os senadores, os quais já são julgados pelo Supremo, a última instância da Justiça.

Na fase de sustentações orais, na quarta-feira (6/12), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu que as ordens judiciais devem ser cumpridas e que o Legislativo não deve atuar como órgão revisor de atos judiciais. Para ela, as normas estaduais questionadas nas ADIs ferem os princípios republicano, da separação dos Poderes e do devido processo legal.

Votação em Plenário
Até o momento, cinco ministros votaram pela concessão da liminar — Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli (este em menor extensão) e Cármen Lúcia —, para suspender as normas que permitem a revogação de prisão de deputados estaduais. Quatro ministros — Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Celso de Mello — se manifestaram de forma contrária, ou seja, pelo indeferimento da medida cautelar nas ADIs.

Na quarta-feira, votaram os ministros Marco Aurélio, relator da ADI 5.823, e Edson Fachin, relator das ADIs 5.824 e 5.825. O ministro Marco Aurélio votou no sentido de indeferir os pedidos de cautelar — que buscavam a suspensão dos dispositivos impugnados —, entendendo que as regras da Constituição Federal relativas à imunidade dos deputados federais são aplicáveis aos deputados estaduais. O ministro destacou que, em termos de representação popular, os trabalhos desenvolvidos no Congresso Nacional e nas Assembleias Legislativas não apresentam diferenças.

Ambos, segundo o relator, são igualmente importantes, no respectivo campo de atuação, consideradas as diferentes competências legislativas. Ele entendeu que absolutamente “nada justifica inferir da Constituição elementos implícitos de distinção no tratamento conferido a deputados federais e estaduais”. Assim, considerou imprópria a argumentação que sugere a inferioridade do Legislativo estadual.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, o constituinte não distinguiu o Poder Legislativo da União e o dos estados em termos qualitativos, “ou seja, a partir do relevo de cada qual para a consolidação do regime democrático”. Dessa forma, ele destacou que o reconhecimento da importância do Legislativo estadual permite a reprodução, no campo regional, da harmonia entre os Poderes da República.

Sexta-feira, 08 de dezembro, 2017 ás 12hs00

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