Dia
desses, ao presenciar uma discussão sobre "fidelidade partidária", de que
determinado um deputado ou vereador perderia o mandato se trocar de partido em
ano eleitoral, resolvi pesquisar sobre o assunto.
Então
pude entender que se tratava da regra "JANELA
PARTIDÁRIA", ou seja, período que permite que um deputado estadual
ou federal possa trocar de partido sem perder o mandato, em ano eleitoral, não
valendo tal regra para os vereadores, literalmente: "Trocou de partido,
perdeu o mandato!"
O
assunto chegou ao judiciário quando um grupo de vereadores, eleitos em 2016,
queriam sair na janela dos deputados, usando uma espécie de "puxadinho da
legislação" para concorrer às eleições de 2018, e continuarem no cargo,
caso não fossem eleitos. Uma turma do TSE declarou que a saída do vereador sem
risco de perder mandato só poderá ocorrer no último ano do mandato, ou seja, em
2020.
Para
a segurança do eleitor, a fidelidade partidária deve ser a regra, e que o
deputado ou vereador deve exercer o "mandato até o fim" para honrar o
voto do eleitor que o elegeu e prestigiar a agremiação que deu suporte à
candidatura.
No
entanto a legislação deixa claro o “término de mandato” como justa causa para o
deputado deixar o partido.
Por: William Idelfonso /Advogado
Fonte:
Resolução TSE
Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº
13.165/2015)
Resolução 22.610/2007 do TSE
Lei dos Partidos Políticos (Lei nº
9.096/1995)
Sexta-feira,
08 de junho, 2018 ás 11:00
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