O
Ministério do Trabalho publicou quinta-feira (24/5), no Diário Oficial da União
(DOU), uma portaria que regulamenta a prática do trabalho intermitente. A
modalidade de contratação de mão de obra é autorizada pela nova legislação
trabalhista, em vigor desde novembro de 2017.
Assinada
pelo ministro Helton Yomura, a portaria estabelece que o trabalhador autônomo poderá
prestar serviços a mais de um contratante, em horários distintos, mesmo que os
contratantes atuem em um mesmo segmento econômico. Com ou sem exclusividade, de
forma contínua ou não, o contrato de trabalho autônomo afasta o vínculo
empregatício permanente.
O
valor a ser pago ao trabalhador intermitente não poderá ser inferior ao valor
horário ou diário do salário mínimo, nem inferior ao que é pago aos demais
empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função. Por outro lado,
“dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente”, o
ministério autoriza que seja pago ao trabalhador intermitente acima do valor
correspondente à remuneração horária ou diária paga a outros trabalhadores da
empresa. Os termos do contrato de trabalho intermitente deverão constar em
contrato por escrito e ser registrados na carteira de trabalho do prestador de
serviço, contendo a identificação do empregador, o valor da hora de trabalho ou
da diária, o local e o prazo para o pagamento da remuneração devida.
No
contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será
considerado tempo à disposição do empregador e nem será remunerado - hipótese
em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja
remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
As
verbas rescisórias e o aviso prévio devidos ao trabalhador intermitente por
ocasião da rescisão do contrato deverão ser calculados com base na média dos
valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
O empregador deverá recolher as contribuições previdenciárias próprias e do
empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com base
nos valores pagos no período mensal, fornecendo ao empregado o comprovante do
cumprimento dessas obrigações.
Reforma Trabalhista
Aprovada
pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Michel Temer em julho do
ano passado, a chamada Reforma Trabalhista (a Lei 13.467) entrou em vigor no
dia 11 de novembro de 2017. Durante o debate no Senado, parlamentares e governo
acordaram que, para evitar que o texto tivesse que voltar a ser analisado pela
Câmara dos Deputados, os senadores se absteriam de propor inclusões que
modificassem o projeto já aprovado pelos deputados. Em troca, o Palácio do
Planalto regulamentaria os pontos mais polêmicos por meio de medida provisória.
O
governo enviou a MP 808/2017 ao Congresso Nacional em novembro, mas ela ainda
nem começou a tramitar. Sem consenso e com quase mil emendas apresentadas ao
texto, nem o relator da comissão especial chegou a ser designado. Sem ter sido
votada e transformada em lei, a MP caducou em abril deste ano.
Ontem
(23), o ministro do Trabalho, Helton Yomura, disse a jornalistas que os novos
ajustes para dar mais segurança jurídica à reforma trabalhista devem ser apresentados
em até 15 dias e não precisão ser submetidos à aprovação do Congresso. (ABr)
Quinta-feira,
24 de maio, 2018 ás 18:00
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